ACORDO PARA A APLICAÇÃO DA
ALTERNATIVA BOLIVARIANA PARA OS POVOS DE NOSSA AMÉRICA E O TRATADO COMÉRCIO DOS
POVOS.
Os Presidentes Hugo Chávez Frias, em nome da
República Bolivariana da Venezuela, Evo Morales Ayma, em nome da República da
Bolívia e Fidel Castro Ruz, em nome da República de Cuba, reunidos na Cidade de
Havana nos dias 28 e 29 de abril de 2006, decidem subscrever o presente Acordo
para a construção da Alternativa Bolivariana para os Povos de Nossa América
(ALBA) e os Tratados de Comércio entre os Povos de nossos três países.
Disposições Gerais
Artigo 1: Os governos das Repúblicas Bolivariana da Venezuela, da Bolívia e
Cuba, decidiram dar passos concretos para o processo de integração, baseados
nos princípios consignados na Declaração Conjunta subscrita em 14 de dezembro
de 2004 entre a República Bolivariana da Venezuela e a República de Cuba, aos
quais se soma e os faz seus o Governo de Bolívia.
Artigo 2: Os países elaborarão um plano estratégico para garantir a mais
beneficiosa complementação
produtiva baseada na racionalidade,
aproveitamento de vantagens existentes nos países, poupança de recursos,
ampliação do emprego, acesso a mercados ou outra consideração apoiada numa
verdadeira solidariedade que desenvolva aos nossos povos.
Artigo 3: Os países intercambiarão pacotes tecnológicos integrais desenvolvidos
nos seus países pelas partes, nas áreas de interesse comum, que serão
facilitados para a sua utilização e
aproveitamento, baseados nos princípios de mutuo benefício.
Artigo 4: Os países trabalharão em conjunto, em coordenação com outros países
latino-americanos, para eliminar o analfabetismo nesses países, empregando
métodos de aplicação em massa de provada e rápida eficácia, levados à prática
com grande sucesso na República Bolivariana da Venezuela.
Artigo 5: Os países acordam executar investimentos de interesse mutuo que podem
adotar a forma de empresas públicas, binacionais, mistas, cooperativas,
projetos de administração conjunta e outras modalidades de associação que
decidam estabelecer. Serão priorizadas as iniciativas que fortaleçam as
capacidades de inclusão social, a industrialização dos recursos, a seguridade
alimentar, no quadro do respeito e a preservação do meio ambiente.
Artigo 6: Nos casos de empresas binacionais ou trinacionais de importância
estratégica, as partes envidarão esforços, desde que a natureza e o custo do
investimento o permitam, para que o país sede possua pelo menos 51% das ações.
Artigo 7: Os países poderão acordar a abertura de subsidiárias de bancos de
propriedade estatal de um país no território nacional de outro país.
Artigo 8: Para facilitar os pagamentos e as cobranças correspondentes às
transações comerciais e financeiras entre os países, acorda-se concertar
Convênios de Crédito Recíproco entre as instituições bancárias nomeadas a esses
efeitos pelos governos.
Artigo 9: Os governos poderão praticar mecanismos de compensação comercial de
bens e serviços na medida em que eles fossem mutuamente convenientes para
alargar e aprofundar o intercâmbio comercial.
Artigo 10: Os governos estimularão o desenvolvimento de planos
culturais conjuntos que levem em conta as características particulares das
diferentes regiões e a identidade cultural dos povos.
Artigo 11: Os governos Partes aprofundarão a cooperação no
tema comunicacional, realizando as ações necessárias para o fortalecimento de
suas capacidades a níveis de infra-estrutura em matéria de transmissão,
distribuição, telecomunicação, entre outras; bem como a nível de capacidades de
produção de conteúdos informativos, culturais e educativos. Nesse sentido, os
governos continuarão apoiando o espaço comunicacional de integração conquistado
em Telesul, fortalecendo a sua distribuição em nossos países, bem como as suas
capacidades de produção de conteúdo.
Artigo 12: Os governos da Venezuela e Cuba reconhecem as
especiais necessidades da Bolívia como resultado da exploração e o saqueio de
seus recursos durante séculos de dominação colonial e neocolonial.
Artigo 13: As Partes intercambiarão conhecimentos na área
técnico-científica visando contribuir ao desenvolvimento econômico e social dos
três países.
Artigo 14: Tomando em consideração o antes exposto, o Governo
da República de Cuba, o Governo da República Bolivariana da Venezuela e o
Governo da República da Bolívia, decidem executar as ações seguintes:
Ações a serem desenvolvidas por
Cuba em suas relações com Bolívia no quadro da ALBA e do TCP
PRIMEIRO: Criar uma entidade cubano-boliviana
não-lucrativa que garanta a operação oftalmológica de qualidade e de graça a
todos aqueles cidadãos da Bolívia carentes de recursos econômicos necessários
para pagar os altíssimos preços desses serviços, evitando assim que anualmente
dezenas de milhares de bolivianos pobres percam a visão ou sofram limitações graves
e, por vezes, invalidantes de sua função visual.
SEGUNDO: Cuba oferecerá equipamentos da mais alta
tecnologia e os especialistas oftalmológicos requeridos na etapa inicial, os
que, com o apoio de jovens médicos bolivianos formados na Escola Latino-americana
de Ciências Médicas (ELAM) como residentes, ou outros médicos e residentes
bolivianos ou procedentes de outros países, oferecerão atendimento esmerado aos
pacientes bolivianos.
TERCEIRO: Cuba arcará com os salários do pessoal
médico cubano especializado em oftalmologia no quadro das presentes ações.
QUARTO: Bolívia garantirá as instalações
necessárias para oferecer o serviço, que poderão ser prédios de uso médico ou
adaptados para esses fins. Cuba aumentará a seis em vez dos três oferecidos no
Acordo Bilateral assinado em 30 de dezembro do ano passado, o número de centros
oftalmológicos doados.
QUINTO: Os seis centros estariam situados
SEXTO: Cuba ratifica a Bolívia a oferta de 5 mil
bolsas de estudo para a formação de médicos e especialistas
SÉTIMO: Cuba manterá em Bolívia pelo tempo que
esse irmão país o considerar necessário os 600 especialistas médicos que
viajaram a Bolívia devido ao grave desastre natural acontecido em janeiro deste
ano, que afetou a todos os departamentos bolivianos. Da mesma maneira, doará os
20 hospitais de campanha com serviços de cirurgia, terapia intensiva,
atendimento de urgência aos afetados por acidentes cardiovasculares,
laboratórios e outros recursos médicos, enviados por causa do referido desastre
para as áreas mais afetadas.
OITAVO: Cuba continuará oferecendo à Bolívia a experiência,
o material didático e os meios técnicos necessários para o programa de
alfabetização em quatro idiomas: espanhol, aimara, quíchua e guarani, que pode
oferecer à totalidade da população necessitada.
NONO: Na área da educação, o intercâmbio e a
cooperação se extenderão à assistência em métodos, programas e técnicas do processo
docente-educativo de interesse para a parte boliviana.
DÉCIMO: Cuba transmitirá à Bolívia as suas
experiências em matéria de poupança de energia e cooperará com este país num
programa de poupança de energia que poderá economizar-lhe importantes recursos
em divisas convertíveis.
DÉCIMO PRIMEIRO: São eximidas de impostos sobre as receitas
a todo investimento estatal as empresas mistas bolivianas e inclusive de
capital privado boliviano em Cuba, durante o período de recuperação do
investimento.
DÉCIMO SEGUNDO: Cuba outorgará às linhas aéreas bolivianas
as mesmas facilidades de que dispõem as linhas aéreas cubanas no que se refere
à transportação de passageiros e carga para e desde Cuba e a utilização de
serviços aeroportuários, instalações ou qualquer outro tipo de facilidade, bem
como na transportação interna de passageiros e de carga no território cubano.
DÉCIMO TERCEIRO: As exportações de bens e serviços
procedentes de Cuba poderão ser pagas com produtos bolivianos, na moeda
nacional da Bolívia ou noutras moedas
mutuamente acordadas.
Ações a serem desenvolvidas
pela Venezuela em suas relações com Bolívia no quadro da ALBA e do TCP
PRIMEIRO: A Venezuela
estimulará uma ampla cooperação no domínio energético e minéiro que incluirá: o
fortalecimento institucional do Ministério de Hidrocarbonetos e Energia e do
Ministério de Minas e Metalurgia da Bolívia, através da assistência
técnico-jurídica; a ampliação do fornecimento de cru, produtos refinados, GLP e
asfalto, incluídos no Acordo de Cooperação Energética de Caracas, até os
volumes requeridos para satisfazer a demanda interna da
Bolívia, estabelecendo mecanismos de compensação com
produtos bolivianos para o total cancelamento da fatura por tais conceitos;
assistência técnica a Jazidas Petrolíferas Fiscales Bolivianas (YPFB) e
COMIBOL; desenvolvimento de projetos de adequação e ampliação de
infra-estruturas e petroquímicos, siderúrgicos, químico-industriais, bem como
outras formas de cooperação que as partes acordarem.
SEGUNDO: São eximidos de impostos sobre receitas a
todo investimento estatal e de empresas mistas bolivianas na Venezuela durante
o período de recuperação do investimento.
TERCEIRO: A Venezuela ratifica a oferta de 5 000
bolsas de estudo em diferentes domínios de interesse para o desenvolvimento
produtivo e social da República de Bolívia.
QUARTO: A Venezuela criará um fundo especial de
até 100 milhões de dólares para o financiamento de projetos produtivos e de
infra-estruturas a eles vinculados, em favor da Bolívia.
QUINTO: A Venezuela doará trinta milhões de
dólares para atender as necessidades de caráter social e produtivo do povo
boliviano segundo o determinar o seu Governo.
SEXTO: A Venezuela doará asfalto e uma fábrica
de mistura de asfalto que contribua à manutenção e construção de caminhos.
SÉTIMO: A Venezuela incrementará notavelmente as
importações de produtos bolivianos, especialmente aqueles que contribuam a
aumentar suas reservas estratégicas de alimentos.
OITAVO: A Venezuela outorgará incentivos fiscais
em seu território a projetos de interesse estratégico para a Bolívia.
NONO: A Venezuela outorgará facilidades
preferenciais às aeronaves de bandeira boliviana no território venezuelano dentro
dos limites que a sua legislação lhe permitir.
DÉCIMO: A Venezuela põe à disposição da Bolívia a
sua infra-estrutura e equipamentos de transportação aérea e marítima de maneira
preferencial para apoiar os planos de desenvolvimento econômico e social da
República de Bolívia.
DÉCIMO PRIMEIRO: A Venezuela outorgará facilidades para
que empresas bolivianas públicas ou mistas possam estabelecer-se para a
transformação, águas abaixo, de matérias primas.
DÉCIMO SEGUNDO: A Venezuela cooperará com a Bolívia nos
estudos de investigação sobre a biodiversidade.
DÉCIMO TERCEIRO: A Venezuela apoiará a participação da
Bolívia na promoção de núcleos de desenvolvimento endógenos transmitindo a
experiência da Missão Vuelvan Caras.
DÉCIMO QUARTO: A Venezuela desenvolverá convênios com a
Bolívia na área das telecomunicações, que poderia incluir o uso de satélites.
AÇÕES A SEREM DESENVOLVIDAS PELA BOLÍVIA
PRIMEIRO: A Bolívia contribuirá com a exportação de seus
produtos mineiros, agrícolas, agroindustriais, pecuários e industriais que
sejam requeridos por Cuba ou a Venezuela.
SEGUNDO:
A Bolívia contribuirá à
segurança energética dos nossos países com sua produção disponível e excedente de
hidrocarbonetos.
TERCEIRO:
A Bolívia isentará de
impostos sobre receitas a qualquer investimento estatal e de empresas mistas
que se formarem entre a Bolívia e os Estados da Venezuela e Cuba.
QUARTO: A Bolívia facilitará toda sua experiência no
estudo dos povos originários, tanto na teoria quanto na metodologia para
investigação.
QUINTO: A
Bolívia participará junto aos governos da Venezuela e Cuba no intercâmbio de
experiências para o estudo e recuperação dos conhecimentos ancestrais da
medicina natural.
SEXTO: O
governo da Bolívia participará ativamente no intercâmbio de experiências para a
investigação científica sobre os recursos naturais e padrões genéticos
agrícolas e pecuários.
AÇÕES CONJUNTAS A SEREM DESENVOLVIDAS POR CUBA E A
VENEZUELA
PRIMEIRO: Os
governos da República Bolivariana da Venezuela e a República de Cuba suprimem
imediatamente as taxas alfandegárias ou qualquer tipo de barreira não
alfandegária aplicável a todas as importações do universo alfandegário feitas
por Cuba e a Venezuela, provenientes da República da Bolívia.
SEGUNDO:
Os governos da República Bolivariana da Venezuela e a República de
Cuba garantem à Bolívia a compra das quantidades de produtos da cadeia oleaginosa
e outros produtos agrícolas e industriais exportados pela Bolívia, que pudessem
ficar sem mercado produto da aplicação de um Tratado ou Tratados de Livre
Comércio promovidos pelo governo dos Estados Unidos ou governos europeus.
TERCEIRO:
Os governos da Venezuela e
Cuba oferecem sua cooperação financeira, técnica e de recursos humanos à
Bolívia para o estabelecimento de uma linha aérea do Estado Boliviano
genuinamente nacional.
QUARTO: Os governos da Venezuela e Cuba oferecem à
Bolívia sua cooperação no desenvolvimento do esporte, incluindo as facilidades
para a organização e participação em competições esportivas e bases de treino
em ambos os países. Cuba oferece o uso
de suas instalações e equipamentos para controlos antidopagem com as mesmas condições
que se outorgam aos esportistas cubanos.
QUINTO: Os
governos e Cuba e a Venezuela promoverão, em coordenação com a Bolívia, as
ações que forem necessárias para apoiar a justa demanda boliviana pelo
cancelamento, sem condicionamento nenhum, de sua dívida externa, a qual
constitui um sério obstáculo à luta da Bolívia contra a pobreza e a
desigualdade.
Novas medidas de caráter econômico e social poderão ser
acrescentadas ao presente Acordo entre as três Partes Assinantes.
Bolívia, Venezuela e Cuba lutarão pela união e
integração dos povos da América Latina e o Caribe.
Bolívia, Venezuela e Cuba lutarão pela paz
e a cooperação internacional.
Evo Morales Ayma
Presidente da República da Bolívia
Hugo Chávez Frias
Presidente da República Bolivariana
da Venezuela
Fidel Castro Ruz
Presidente do Conselho de Estado
da República de Cuba.
Cidade de Havana, 29 de abril de
2006.